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É possível a recontratação de empregados dispensados durante a pandemia?

  • karine947
  • 9 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

No período da pandemia do novo coronavirus muitas empresas se viram obrigadas a dispensar parte de seus empregados. Com a reabertura do comércio e as novas regras de flexibilização da quarentena, surgiu a necessidade de recontratação. É possível recontratar os mesmos empregados anteriormente dispensados?

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal, em 14 de julho de 2020, publicou a Portaria nº 16.655/2020 tratando, justamente, da hipótese de recontratação de empregados dispensados sem justa causa durante o período de estado de calamidade pública, que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.


Este tema já era tratado em texto legislativo anterior, a Portaria MTB nº 384/1992, que expressamente considera fraudulenta a rescisão, quando seguida de recontratação, ou de permanência do trabalhador em serviço, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a dispensa teria ocorrido. Entretanto, texto da nova Portaria nº 16.655/2020 passou a permitir essa recontratação, afastando a hipótese de fraude.


Pois bem. A Portaria publicada em 14 de julho de 2020 dispõe que durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.


O período de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavirus iniciou-se em 20 de março de 2020 e encontra-se previsto para durar até 31 de dezembro de 2020. Durante esse período, portanto, é possível a recontratação dos empregados anteriormente dispensados, sem que seja presumida a fraude na aludida recontratação e respeitando os mesmos termos do antigo contrato de trabalho.


A Portaria anterior, publicada em 1992, que presume a fraude nesse tipo de movimentação do corpo de empregados, visa, sobretudo, evitar a simulação de rescisão contratual com o objetivo de sacar os valores depositados nas contas de FGTS, bem como visa evitar a recontratação de empregados em condições distintas das antes pactuadas, com remuneração mais baixa ou uma jornada de trabalho diferente, por exemplo.


Por essa razão, o novo texto, ao mesmo passo que afastou a presunção de fraude na hipótese de recontratação nos mesmos termos do contrato rescindido, impôs que a recontratação somente poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão em instrumento decorrente de negociação coletiva.


Isso quer dizer que a recontratação de empregado dispensado deve respeitar os termos do contrato anterior, somente podendo dispor de condições diferentes quando isso estiver disposto em instrumento decorrente de negociação coletiva, com a participação do sindicato.


Portanto, com base no novo texto legal de autoria do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, é possível a recontratação dos empregados anteriormente dispensados no período de pandemia, entretanto, é necessário que sejam mantidas as mesmas condições anteriores. A alteração nas cláusulas contratuais somente pode ocorrer com a previsão do sindicato da classe empregada em instrumento coletivo.

 
 
 

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