É POSSÍVEL O RETORNO DA EMPREGADA GESTANTE VACINADA ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS?
- Alfredo Goes
- 2 de dez. de 2021
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Danilo Castelo Branco
Alfredo Goes
Desde maio deste ano, as gestantes foram afastadas de suas atividades presenciais por força da Lei nº 14.151/2021. E não seria um grande problema caso não fosse responsabilidade do empregador o custeio dos salários durante o afastamento mesmo na impossibilidade de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O avanço da vacinação em várias cidades brasileiras logo trouxe à tona a seguinte pergunta: gestantes com o ciclo de imunização completo poderiam retornar?
A resposta é não. Simplesmente porque a lei não previu essa possibilidade.
Fruto desse novo quadro, fora levado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2058/2021, que busca alterar o texto da Lei nº 14.151/2021, parar prever a permanência no afastamento da empregada gestante até a sua imunização completa ao coronavírus.
Segundo o texto aprovado, a empregada deverá retornar nas seguintes situações:
1. Encerramento do estado de emergência de saúde pública;
2. Vacinação e imunização completas;
3. Opção pela não vacinação mediante assinatura de termo de responsabilidade;
4. Interrupção da gestação.
Outra condição importante trazida no PL, que agora aguarda votação no Senado Federal, é que caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.
A situação é semelhante à prevista no artigo 394-A, §3º da CLT, que garante à gestante ou à lactante, quando não for possível o exercício de suas atividades em local salubre da empresa, percepção de salário-maternidade por enquadramento em gravidez de risco.
E qual o melhor caminho para que a empresa não assuma o risco até que a Projeto de Lei seja aprovado?
Estranhamente pouco comentada, a solução judicial nos parece a mais adequada até o momento.
Há fundamento claro na Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho (art. IV, 8), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.
Por outro caminho, também poderíamos vislumbrar como fundamento a natureza previdenciária do benefício frente ao princípio da solidariedade social e baseada na premissa de que o custeio de benefícios previdenciários será de toda a sociedade,
Não por acaso, são esses os fundamentos da decisão que enquadrou como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes que não puderam exercer suas atividades em teletrabalho, teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, e assim transferiu ao INSS o custeio do afastamento, conforme Agravo De Instrumento Nº 5028306-07.2021.4.04.0000/SC, julgado no âmbito do TRF da 4ª Região.
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