Seguro – Desemprego em contratos temporários
- Bianca Ribeiro

- 9 de abr. de 2019
- 2 min de leitura
Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Em determinado momento, a empresa pode sofrer deficiência de trabalhadores para atender uma demanda extraordinária e para isso precisa de outros empregados. Da mesma forma pode haver necessidade de suprir a ausência de um funcionário, como por exemplo: cobrir o período de licença maternidade.
O Contrato de trabalho temporário deve obedecer a forma escrita e conterá a qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para a realização do serviço (data de início e fim) e a contraprestação pecuniária.
O Trabalho temporário para um mesmo empregador não poderá exceder cento e oitenta dias, consecutivos ou não, com a possibilidade de ser prorrogado por até noventa dias, totalizando o prazo máximo de 9 meses. E o trabalhador somente poderá prestar serviços para a mesma empresa após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterizar vinculo empregatício com a tomadora de serviços.
O trabalhador temporário deve ter seu contrato registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e tem direito a receber as seguintes verbas trabalhistas, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 alterada pela Lei nº 13.429, de 2017.
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
férias proporcionais;
repouso semanal remunerado;
adicional por trabalho noturno;
indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
seguro contra acidente do trabalho;
proteção previdenciária, pois deve contribuir.
A exceção quanto as verbas trabalhistas é que o trabalhador temporário não terá direito a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de FGTS recolhido e aviso prévio.
Por sua forma peculiar empregado, empregador e tomar de serviços estão cientes do período em que haverá a prestação de serviços, não havendo surpresas quanto a data final do contrato, por essa razão o entendimento majoritário é que não tem direito ao seguro-desemprego, que é um auxílio em dinheiro pago por determinado período ao trabalhador recém demitido sem justa causa Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Em matéria da Revista TST, exibida em 22 de fevereiro de 2019, produzida pela Coordenadoria de Rádio e TV do Tribunal Superior do Trabalho (reportagem completa aqui) o Ministro Emmanoel Pereira afirma que ao assinar esse contrato o trabalhador esta ciente do período que vai trabalhar e não tem direito ao seguro desemprego. Segue um trecho:
“Tanto patrão quanto empregado sabiam que esse contrato terminaria naquele período e a demissão não foi por falta do empregado ou empregador, foi pelo simples termino do contrato”.
Pelo exposto, em razão da natureza do contrato e se sua transitoriedade, entende-se pela não admissão do seguro desemprego, mesmo por ausência de previsão legal, já que não se encontra no rol taxativo da Lei nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.






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