Contribuição Sindical: O que mudou com o fim da MP 873/2019?
- Alfredo Goes
- 2 de jul. de 2019
- 2 min de leitura
Com o objetivo de impedir o desconto da contribuição sindical em folha, a medida provisória 873 de 2019, publicada em 1º de março, perdeu a validade após 120 dias sem votação no Congresso Nacional, o que aconteceu no último dia 28. Mas quais as mudanças práticas no cotidiano da empresa precisam ser observadas para que não haja qualquer desrespeito à legislação vigente?
Neste texto analisaremos o que diz a lei sobre a contribuição sindical e o que os tribunais superiores tem decidido sobre o tema.
Direto ao ponto: após a referida Medida Provisória perder a validade, os descontos referentes à contribuição sindical voltarão a ser cobrados diretamente em folha, e não mais em boletos enviados à residência do empregado pelo sindicato que o representa. Mas continuarão a depender de sua prévia e expressa autorização (artigos 578 e 579 da CLT).
Mas a questão envolve a subsistência dos sindicatos, e, como passaremos a ver, há intensa movimentação para mitigar a liberdade escolha dos empregados.
Antes conhecida como imposto sindical, a contribuição no valor de um dia de trabalho era descontada diretamente em folha era obrigatória. Em números, a arrecadação sindical em 2016 chegou a R$ 2,9bi – somente CUT e Força Sindical somadas arrecadaram mais de R$100mi.

O cenário mudou a partir de novembro de 2017, com a Reforma Trabalhista.
O texto da CLT passou a ser claro e preciso sobre autorização prévia e expressa do empregado para que seja feito o desconto da contribuição sindical. Desse modo, o trabalhador passou a ter a faculdade de contribuir ou não com o seu sindicato. O que, pelos fatos e principalmente valores aqui expostos, foi o maior alvo dos sindicatos juntos aos tribunais.
Afinal, seria inconstitucional a liberdade escolha conferida ao trabalhador?
Não! O Supremo Tribunal Federal decidiu declarar a constitucionalidade (ADI 5794, por 6 votos a 3) dos artigos da CLT aqui já mencionados. Passaram os sindicatos, então, à tentativa de autorizar prévia e expressamente a contribuição sindical por assembleia de classe convocada para este fim.
Novamente, sem sucesso. Decisão de 24 de maio deste ano da Min. Carmem Lúcia suspendeu os efeitos do acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que reconheceu como “como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe” de modo a entender que estariam preenchidos os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento.
Por fim, em decisão publicada na última sexta-feira (Reclamação 35540, link ao final), o Min. Luis Roberto Barroso usou a mesma fundamentação da Min. Carmem Lúcia para suspender efeitos de decisão da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que também reconhecia como válida a autorização dada pela categoria reunida em assembleia, e não pelo empregado individualmente. Barroso ainda ressaltou que se tratava de uma autorização tácita da cobrança, expressamente vedada pela lei.
Assim, por mais que haja assembleia de classe que autorize de forma geral o desconto em favor do sindicato, a empresa somente deve proceder após manifestação individual prévia e expressa do empregado.
Recl 35540:
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340500890&ext=.pdf
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