Beijo roubado e justa causa
- Bianca Ribeiro
- 30 de abr. de 2019
- 4 min de leitura
Dispensa por justa causa de empregado que tentou beijar colega à força é restabelecida
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela justa causa de um empregado por ter beijado uma colega a força, enquadrando a situação como incontinência de conduta.
O que disse o empregado
Na Reclamação Trabalhista o empregado alega que a aplicação da justa causa foi muito severa e desproporcional, pois já trabalhava na empresa por quase 30 anos. Alegou ainda que sofria transtornos mentais e de alcoolismo, levantando que não poderia ser descartado, mas precisava ser encaminhado para tratamento.
O que disse a empresa
A empresa alegou que o empregado apresentava comportamento agressivo com colegas de trabalho, já tendo proferido ameaças, ofensas, agressões e até mesmo atitudes discriminatórias com terceirizados, razão pela qual já havia sido suspenso por 10 dias.
Alega que a justa causa foi aplicada imediatamente após o empregado ter entrado na sala da colega, abraçado-a por traz e tentando beijá-la na boca à força e sido apartado por outro empregado.
O que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho
O juízo de primeiro grau entendeu pela aplicação e manutenção da justa causa, classificando o episódio do beijo forçado como assédio sexual. No que diz respeito a alegação de doença mental feita pelo empregado o juiz entendeu que o laudo apresentado era inconclusivo.
Por outra via o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região ao julgar recurso do empregado decidiu pela reforma da decisão, sob alegação que o mesmo encontrava-se acometido de distúrbios psíquicos, considerando, assim, desproporcional a dispensa por justa causa.
No entanto, a empresa apresentou recurso contra a decisão do TRT – 8º Região e o que foi julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o Relator, ministro Cláudio Brandão, não existe provas nos autos suficientes para atestar o comprometimento do estado psíquico do empregado.
O acórdão também assevera que em determinado momento a empresa ofertou assistência social ao empregado, mas este se recusou a aceitá-la, sustentando, por fim, que o simples ato de assédio é suficiente para justificar a aplicação de justa causa.
“No atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.
O que você precisa saber
Na relação trabalhista o empregado pode sofrer penalidades como advertência verbal e escrita, suspensão e justa causa, caso venha a descumprir normas e regulamentos impostos por seu empregador ou determinados por Lei.
Recomenda-se que a punição seja sempre aplicada de forma imediata, que considere a gravidade do ato, haja nexo causal, que para cada ato seja aplicada uma única punição e de forma proporcional.
Na prática recomenda-se que sempre que possível seja aplicada a gradação de penas, partindo da menos grave até a mais séria, que é a justa causa.
As hipóteses de aplicação de justa causa para rescisão do contrato de trabalho estão previstas taxativamente no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, isso quer dizer que penas as condições elencadas neste artigo podem levar a este tipo de rescisão contratual. Vejamos:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
No caso em análise o empregado já apresentava comportamento agressivo e já havia sido punido com uma suspensão de 10 dias. A justa causa foi aplicada em razão do empregado ter tentado beijar uma colega de trabalho à força e o ato foi enquadrado pela empresa como incontinência de conduta.
A incontinência de conduta pode ser entendida como uma inconveniência de hábitos e na imoderação de linguagem e gestos, geralmente praticados com excesso. Está intimamente ligada à ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade.
No caso específico, o ato de beijar a colega de trabalho à força também foi combatido com a punição máxima prevista na CLT, que é a justa causa, por ser um ato de assédio em que a funcionária foi submetida a um comportamento hostil e prejudicial ferindo diretamente sua dignidade e liberdade individual.
Importante ressaltar ainda que a gravidade da justa causa se dá em razão da perda da maioria das verbas às quais o empregado teria direito caso fosse demitido sem justa causa, de forma que o trabalhador demitido com base no artigo 482, da CLT tem direito apenas a saldo de salário e férias vencidas com acréscimo do 1/3 constitucional, ou seja, não tem direito a aviso prévio, 13º salário, levantamento do FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro desemprego.
Fonte: TST
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