Operador readaptado que não pode mais exercer profissão receberá pensão mensal
- Alfredo Goes
- 12 de abr. de 2019
- 2 min de leitura
Um operador que sofreu acidente de trabalho e tem incapacidade total para trabalhar nas funções antes exercidas terá direito a uma pensão mensal de 100% do salário até completar 75 anos de idade. Assim decidiu por unanimidade a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas quais os fundamentos jurídicos da decisão e como ela pode servir a qualquer advogado que representa um cliente em situação parecida?
No caso do processo julgado, o empregado acidentado foi readaptado para uma nova função compatível com as limitações físicas sofridas pelo acidente e assim trabalhou por 12 anos, quando então foi dispensado.
Todavia, por mais estranho que pareça, o caso trata de acidente do trabalho apenas como plano de fundo para a questão essencial do processo, qual seja, o cabimento de uma pensão mensal ao empregado acidentado e se esta pensão deve ser paga integralmente ou não.
A chave está no artigo 950 do Código Civil e em um precedente do TST.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Assim, seja por lógica, proporcionalidade ou razoabilidade, se há completa incapacidade laborativa, a pensão correspondente será integral.
Esse foi o entendimento adotado pela Ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista no caso em que aqui tratamos (Processo: ED-ARR-1111-36.2014.5.02.0361), que utilizou a mesma fundamentação de um precedente da SDI-I (Processo Nº TST-E-ED-RR-57685-09.2006.5.10.0015), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência entre as Turmas do TST.
Até aqui, portanto, está à mesa o fundamento jurídico para que seja considerado, no cálculo da indenização por danos materiais, pensão mensal no valor de 100% (cem por cento) do salário recebido.
Todavia, pergunta-se: qual a melhor forma de requerer esse tipo de indenização em um processo trabalhista?
O advogado deve atentar-se à possibilidade de aplicação conjunto do parágrafo único do mesmo art. 950 do Código Civil, o qual dispõe que “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”. Situação essa que não é estranha à justiça do Trabalho, e recentemente foi concedida por unanimidade na Oitava Turma do TST (Processo: RR-1876-80.2010.5.15.0071). Na ocasião, foi aplicado o redutor de 30% para o pagamento da indenização em parcela única.
Não nos cabe aqui dizer ao leitor qual a melhor opção para buscar o Direito. Isso é variável de caso a caso e é preciso analisar a realidade, os anseios do cliente e até as possibilidades da empresa para se chegar ao melhor caminho dentro do processo.
Todavia, indubitavelmente, o bom advogado deve ter à mão todas as alternativas possíveis para representar seus clientes e garantir o Direito daquele que o contratou.
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