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Férias. Alguns aspectos que você deveria saber.

  • Foto do escritor: Bianca Ribeiro
    Bianca Ribeiro
  • 19 de fev. de 2019
  • 3 min de leitura

A concessão de férias possui algumas regras previstas na CLT e o descumprimento motiva remuneração em dobro em favor do empregado paga pelo empregador. Por essa razão, abordamos abaixo os principais aspectos sobre férias e como conceder e usufruir corretamente deste direito trabalhista.


Após trabalhar um período de 12 (doze) meses, chamado período aquisitivo, as férias serão concedidas por ato do empregador nos 12 (doze) meses subsequentes, período concessivo, conforme artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Com a concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias, de forma a possibilitar o descanso e a redução do estresse.


Uma peculiaridade é o fato de que empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. E os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.


O artigo 145 da CLT prevê que além do merecido período de descanso, o empregado terá direito a receber o pagamento do salário mais 1/3 de forma antecipada, que deverá ser realizado em até 2 (dois) dias antes do início das férias.


Ocorre que sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo (art. 134, CLT), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (salário + 1/3), e o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas, sendo passível a cominação de pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo até que seja cumprida e ainda multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho.


Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não somente o atraso no gozo das férias gera direito a indenização, mas também o pagamento parcial ou pagamento atrasado motivam o pagamento dobrado das férias.


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. O artigo 7º, XVII, da Constituição da República prevê o pagamento das férias com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Resulta daí que o escopo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem desfrutar desse período de descanso - o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estipulado no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho frustra a finalidade do instituto, afigurando-se correta a aplicação, em tal hipótese, da sanção prevista no artigo 137 da norma consolidada. Incidência da Súmula nº 450 desta Corte Superior (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-979-69.2016.5.21.0008. Acordão 1º Turma. Relator convocado MARCELO LAMEGO PERTENCE. Publicado 19/10/2018)

O TST entendeu que o pagamento em desacordo com o prazo estipulado pela CLT frustra a finalidade das férias, vez que o empregado necessita de recursos financeiros para usufruir dos períodos de descanso. De forma que, a falta de pagamento integral até 2 dias antes do início das férias motiva o pagamento em dobro da remuneração correspondente, seguindo a orientação da Súmula 450 do TST, que estabelece que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145, da CLT.


Em resumo, o período de férias é definido pelo empregador e pode ser parcelado em até três períodos de férias dependendo de concordância do trabalhador; o empregado deve receber o salário + 1/3 em até dois dias que precedem o início das férias; após um período de 12 meses de trabalho as férias devem ser usufruídas nos 12 meses seguintes.


Com o cumprimento dessas regras é possível que o empregado aproveite o período de descanso e alivie o cansaço físico e toda a carga de estresse acumulada pelo trabalho e o empregador fica seguro de que não sofrerá nenhuma penalidade administrativa ou mesmo uma ação trabalhista.

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