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Convenção 102 e Recomendação 202 da OIT como diretrizes de flexisegurança na crise do COVID-19

  • Foto do escritor: Brena Bomfim
    Brena Bomfim
  • 12 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

Há pouco mais de 30 dias, mais precisamente em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) – agência das Nações Unidas que tem por missão desenvolver o máximo possível de saúde (física, mental e social) de todos os povos – declarou a pandemia de Covid-19. Estamos diante da maior crise de saúde pública vivida desde a gripe espanhola em 1918 e todos os dias somos bombardeados de informações a respeito dos impactos da pandemia em nossas vidas.

Ainda que fosse um acontecimento suscetível de previsão aproximada, dado o alarme anterior da OMS ao anunciar a emergência de saúde, não estávamos preparados para lidar com a ação mais estratégica da política de saúde: o isolamento social. Para conter a transmissão sustentada do vírus por diversos continentes não é suficiente isolar os infectados confirmados, uma vez que se estima um percentual de 80% dos doentes como assintomáticos, dentre os quais inúmeros sequer conhecerão que foram vetores da doença.

É necessário restringir a liberdade de ir e vir.

A partir daí, diversos outros direitos foram e ainda serão ressignificados no curso do isolamento social que se estima atingir mais de 2,5 bilhões de pessoas ou 1/3 da população mundial. Por se tratarem, regra geral, de prestações positivas de responsabilidade majorada do Estado, os direitos sociais logo também aparecem como preocupações dos mais variados modelos de Estado e de governo no mundo. Eminentemente, as garantias laborais, que asseguram um patamar mínimo de civilidade à sobrevivência humana, e as proteções públicas securitárias, capazes de subsidiar a manutenção do homem no curso das contingências sociais.

Trata-se, de longe, de uma crise que ultrapassa a fronteira do direito à saúde, bem como os limites de soberania do Estados nacionais, o que acende os holofotes para as organizações que se propõem a fixar os padrões internacionais em matérias diversas, tal como a já apresentada OMS. O sistema global de proteção internacional das Nações Unidas (ONU) é composto de 15 (quinze) agências especializadas, dentre elas a Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja missão consiste em promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade.

Uma das atuações fundamentais da OIT é a aprovação de normas internacionais do trabalho sob a forma de convenções, protocolos, recomendações, resoluções e declarações. Dentre elas, nesse cenário de crise sem precedentes anteriores desde a criação do órgão em 1919, destaca-se a Convenção 102 e a Recomendação 202 sobre proteção e seguridade social, as quais indicam a incorporação do modelo de flexisegurança nas relações de trabalho também pelo organismo internacional competente.

Adequar as garantias do trabalho humano aos novos modelos de organização do capital é a justificativa para flexibilizar os considerados “rígidos” padrões laborais para a promoção do crescimento econômico. No entanto, proporcionar tal maleabilidade enseja proporcionar contrapartidas de segurança que assegurem garantias sociais ao ser humano que trabalha, tais como programas efetivos de realocação profissional e políticas abrangentes de seguro desemprego. A combinação de políticas de flexibilização das normas laborais e de segurança social obreira constituem o instituto da flexisegurança.

A OIT, ao adotar a Convenção 102, complementando-a com a Recomendação 202, instituí uma política internacional de criação pisos mínimos de segurança social pelos seus 187 Estados membros, voltados a proteger o trabalhador humano quando se encontrar em situação de vulnerabilidade.

Essa talvez seja a principal diretriz na tomada de decisão das medidas voltadas à preservação do emprego no cenário de calamidade pública de saúde em face do Covid-19: adotar medidas flexibilizatórias sustentadas por uma rígida política de segurança social.

Nesse cenário, não se pode admitir medidas que lancem o trabalhador a sua própria sorte no curso de uma pandemia, tal como a primeira tentativa frustrada de suspensão dos contratos de trabalho para qualificação profissional desvinculada de uma garantia alimentar mínima ao obreiro, prevista no revogado art. 18 da Medida Provisória n. 927/2020. O momento exige esforços para além da alteridade do empregador e da assistência social do Estado.

A Medida Provisória n. 936/2020 e a Lei 13.982/2020, em que pese um olhar mais crítico sugerir inúmeros questionamentos sobre suas incolumidades jurídicas, caminham no sentido de garantir um mínimo existencial de civilidade a muitos cidadãos atingidos nessa crise. E, entre a mais perfeita técnica de execução e o um precioso resultado social, você escolhe o que?

 
 
 

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