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Contrato por tempo parcial: vale a pena?

  • Foto do escritor: Alfredo Goes
    Alfredo Goes
  • 1 de fev. de 2019
  • 3 min de leitura


Contratar um empregado para trabalhar em jornada reduzida sempre foi possível. A depender da necessidade do contratante ou da disponibilidade do contratado, podem as partes estabelecer contrato de três horas por dia, de segunda a sexta, por exemplo. Ou oito horas por dia apenas três vezes na semana.


O que a Constituição e a Lei não permitem é a hora inferior ao valor do salário-hora mínimo, fato que deve sempre ser observado atentamente por quem contrata. A fundamentação legal está no art. 6º da Lei nº 8542 de 1962, que dispõe sobre a política nacional de salários, o qual recomendamos a leitura e transcrevemos abaixo.

Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

A Reforma Trabalhista trouxe novas regras para o contrato por tempo parcial (art. 58-A, CLT). Dentre as novidades, a ampliação do limite de horas semanais, de vinte e cinco para trinta horas semanais, ou até trinta e duas horas semanais, quando admitir horas extras e for limitado a até vinte e seis horas semanais - o que nos parece ser a melhor opção, visto que a impossibilidade completa de realização de horas extras pode ser prejudicial. Mudanças essas que podem fazer toda a diferença no momento de definição do modelo do contrato a ser escolhido.



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Listamos cinco pontos essenciais que precisam ser conhecidos pela empresa para que seja possível avaliar se vale a pena optar por essa modalidade de contrato.


Cinco pontos que você precisa saber

  1. Quem trabalha em tempo parcial deve ganhar exatamente o valor do salário-hora de quem exerce as mesmas funções em jornada integral, com as devidas atenções a piso superior estabelecido por convenção coletiva ou acordo coletivo;

  2. A duração do trabalho não poderá ser maior que 30 horas semanais para os contratos que não admitem horas extras;

  3. Quando o contrato permitir horas extras, somente será possível fazer até 6 horas extraordinárias semanais, enquanto o contrato não poderá exceder 26 horas semanais;

  4. As férias do empregado em regime de tempo parcial serão concedidas da mesma forma que as concedidas ao empregando do regime integral. É possível a ambos converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário;

  5. Os empregados que estiverem sob regime integral não poderão passar ao regime parcial, salvo quando previsto ajuste coletivo.


O não atendimento aos requisitos do contrato por tempo parcial implicará na descaracterização da modalidade. Uma vez descaracterizado o regime por tempo parcial, entender-se-á que o empregado se enquadra no regime comum de jornada, ou seja, tempo integral, com limite de 8 horas diárias e 44 semanais.



Vale a pena?


Sem dúvida alguma, vale a pena. O contrato por tempo parcial pode ser o denominador comum entre a produtividade e o custo que se encaixa nas contas da empresa; pode ser o fator decisivo para a contratação de um novo funcionário que só tem disponibilidade em um turno.


Por óbvio, somente após a análise da realidade de cada empresa será possível avaliar a amplitude das vantagens. Mas tenhamos em mente que na mesma empresa e na mesma função haja contratos de 8 horas diárias e 5 horas sem que isso implique em qualquer violação de direitos trabalhistas.


Em suma, o contrato por tempo parcial é uma flexibilização que não precariza o trabalho e pode combater a informalidade e o desemprego.


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