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As audiências de conciliação e a nova lei sobre os acordos trabalhistas

  • Foto do escritor: Alfredo Goes
    Alfredo Goes
  • 10 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

Fechar um acordo apenas com parcelas indenizatórias. Essa prática bastante comum na Justiça do Trabalho tornou-se alvo da Lei 13.876/2019, em vigor desde 20 de setembro deste ano. A matemática é simples: as partes acordam dispensar o pagamento de parcelas de natureza salarial para dispensar contribuições previdenciárias e aumentar o poder de barganha para encerrar o caso. Ou seja, é melhor pagar à parte que pagar à previdência.


Esse texto mostra que não há um “novo imposto”. E, tomados os devidos cuidados, não haverá qualquer novidade nem impedimento aos acordos nas audiências de conciliação ou em acordos antes da sentença (fase de conhecimento).


Mas vamos aos porquês.


É fato que o novo §3º-A do art. 832 da CLT dispõe que, a menos que o pedido da ação limite-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, será preciso, em acordos na fase de conhecimento, reconhecer como base das parcelas de natureza remuneratória ao menos o salário mínimo ou o piso acordado ou convencionado para a categoria.


Também é fato que muitos magistrados já praticavam algo parecido, estipulando percentuais remuneratórios do valor global do acordo.


Antes que eu me esqueça, é preciso lembrar o leitor que o acordo é uma modalidade de autocomposição, e deve representar o denominador comum entre a vontade das partes, que submetem os termos à chancela do poder judiciário, para garantir nada menos que a segurança que as verbas ali acordas não serão mais discutidas em qualquer processo trabalhista.

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A partir daqui vamos tratar de três pontos fundamentais: a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e as possibilidades de aditamento e de desistência de pedidos.


Primeiro, o TST já havia reconhecido a liberdade das partes para atribuir ao acordo a natureza que lhes melhor convier durante a fase de conhecimento .


Ausente decisão condenatória transitada em julgado, não é necessário que o acordo contenha verbas salariais e indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória. (PROCESSO Nº TST-RR-11441-43.2015.5.03.0163)

Segundo, é preciso lembrar que a nova lei não revogou o art. 841, §3º, CLT, que possibilita a desistência da ação ou de alguns pedidos, desde que haja consentimento da reclamada.


Por fim, e não menos importante, a pacífica jurisprudência que reconhece a possibilidade de aditamento da reclamação mesmo após a notificação da reclamada (RR 104600-77.2008.5.17.0007 e AIRR 304-26.2013.5.02.0078, por exemplo).


Os três pontos acima permitem afirmar que mesmo com as alterações trazidas pela Lei 13.876/2019 à CLT, ainda será perfeitamente possível às partes realizarem acordo com apenas parcelas indenizatórias.


E de que modo?


Durante a fase de conhecimento, as partes podem adequar os pedidos da reclamação trabalhista por meio de desistência de parte deles ou até mesmo incluir nova parcela indenizatória (um dano moral por inadimplemento contratual, que seja!), de modo que no momento que precede o acordo, a demanda versará exclusivamente sobre parcelas indenizatórias. Exatamente como autoriza a nova lei.


É por isso que afirmo não haver nada de novo sob o sol.

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