5 coisas que você precisa saber sobre o aviso prévio
- Alfredo Goes
- 8 de fev. de 2019
- 2 min de leitura
Em uma relação entre empregador e empregado, o direito de encerrar o contrato de trabalho pode ser exercido por qualquer uma das partes. O aviso prévio surge ao final da relação de trabalho e é ao mesmo tempo um direito e um dever.
Enumeramos 5 pontos essenciais que não podem ser esquecidos no momento do término do contrato de trabalho.
1. Aviso prévio vale para os dois: quando o empregador resolve dispensar o empregado sem justa causa ou quando o empregado toma a decisão de pedir demissão há o dever de comunicar a outra parte para que se programe para procurar outro emprego ou para substituir o empregado que está na iminência de deixar a empresa. A falta do aviso prévio pelo empregado dá direito ao empregador de descontar em sua rescisão os salários correspondentes ao período de aviso prévio;
2. Existem dois tipos de aviso prévio: o aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Quando for trabalhado, durante o cumprimento do aviso, o empregado poderá optar por reduzir a jornada em duas horas por dia, ou faltar por sete dias corridos sem descontos na sua rescisão por esse motivo;
3. Quanto mais tempo de trabalho, maior o aviso prévio: O aviso prévio será de 30 dias para empregados com até 1 ano de trabalho, somados 3 dias por ano de trabalho, até o limite de 90 dias. Assim, se você tem 2 anos completos de serviços prestados, fará jus a um aviso prévio de 36 dias. Por outro lado, quando o aviso prévio partir do empregado, ele será sempre de 30 dias;
4. As partes podem desistir do aviso prévio: durante o curso do aviso prévio pode haver a desistência tácita ou desistência expressa. Assim, as partes podem continuar a relação de emprego normalmente, como se nunca tivesse havido o aviso prévio. Todavia, a desistência do aviso prévio pela parte que o notificou só será válida se aceita pela outra parte, segundo art. 489 e 489, § único, CLT;
5. Nem sempre haverá aviso prévio: o aviso prévio não se aplica aos contratos por tempo determinado e às dispensas por justa causa;
Última observação: como já abordamos em outro texto que pode ser acessado aqui, a gravidez no curso do aviso prévio (art. 391-A, CLT) garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As disposições legais sobre o aviso prévio estão em lei específica: Lei nº 12.506/2011 e nos arts. 487 e seguintes da CLT.
Quer saber mais? Registre-se para deixar um comentário ou entre em
conosco!
Comentários