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Supremo Tribunal Federal NÃO reconheceu COVID-19 como doença ocupacional

  • Foto do escritor: Alfredo Goes
    Alfredo Goes
  • 5 de mai. de 2020
  • 2 min de leitura

Na última quarta-feira o STF julgou sete ações diretas de inconstitucionalidade, e, ao final, suspendeu a eficácia dos arts. 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020. Logo após, começaram a surgir notícias que, então, estava reconhecido como doença ocupacional o COVID-19. Essa notícia é fake! E explicaremos adiante o porquê.

O artigo em questão fala exatamente o seguinte: Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Pois bem, suspensa a eficácia, é válida a legislação vigente. E assim continua quanto à Lei nº 8.213/1991, que trata mais especificamente em seus artigos 19 e 20 sobre a doença ou o acidente de trabalho.

O artigo 20, §1º, dispõe que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, e, também, que agora ganha relevância especial, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Nesse sentido, muito embora o momento seja de pandemia, o texto legal trata exatamente de uma situação em que seja extremamente provável que a contaminação das pessoas resulta de fatores externos à sua atividade laboral.

Ainda, válido ressaltarmos que a caracterização de uma doença como ocupacional acarreta, é verdade, muitos efeitos benéficos ao empregado, em que a estabilidade provisória é só um deles, mas igualmente acarreta ônus – ônus injusto, permito-me dizer – para as empresas, que legalmente estão autorizadas a funcionar, e não podem ser responsabilizadas diretamente por uma pandemia, por um estado de emergência de saúde pública, ressalvada a análise do caso concreto que demonstre que a contaminação do empregado foi resultado de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Constatamos, após rápida análise que o artigo 29 da MP nº 927 nada trouxe de novo ao ordenamento jurídico, e, ao ter a sua eficácia suspensa, também não faz alterar a norma do art. 20, §1º, da Lei 8.213/1991. Portanto, após a decisão do STF, o COVID-19 não passou a ser doença ocupacional.

É preciso que combatamos a desinformação. Suspender a eficácia de um artigo não significa necessariamente validar o seu sentido oposto. Assim, ratificamos nosso posicionamento que não são verídicas as muitas notícias veiculadas que o COVID-19 passou a ser doença ocupacional em decorrência da decisão do STF.

ADIs julgadas pelo STF:

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354).

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